terça-feira, 30 de junho de 2015

MESA DO ADE-SUS SEM REPRESENTAÇÃO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.





Na tarde desta Terça-feira (30) Recebemos informações que a representação dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem da Prefeitura do Recife esteve ausente nas duas últimas Mesas de construção da proposta do Adicional de Desempenho de Equipes do Sistema Único de Saúde- ADE-SUS,segundo informações isso tem enfraquecido as negociações em torno das categorias de nível médio, uma vez que as categorias de nível universitários estão alinhados nas discussões e se nós de nível médio não nos alinhamos também sairemos perdendo. As reuniões que o não houve representante da categoria foi as dos dias 22 e 29 de junho, lembrando que a nova reunião acontece no próximo dia 23 de julho e será um momento muito importante e decisivo, realmente esperamos que o representante que reafirmou que participaria de todas as mesas para discutir ganho para categoria esteja presente. Porque não é bem isso que vem acontecendo,ele Não vai nem envia outro representante. Agora não adianta dizer que politicagem e que a categoria não perdeu nem vai perder nada.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

NOVO PROJETO DE PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM TRAMITA NA CÂMARA


PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. DANIEL COELHO)

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para dispor sobre o Piso Salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1ºA Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que
“Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras
providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro
mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro, a ser
reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de junho de 2015,
inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de
vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do
reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês
correspondente ao da publicação desta lei, pela variação
acumulada do INPC nos doze meses imediatamente
anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial profissional estabelecido
no caput deste artigo para o Enfermeiro, deverá ser no
valor proporcional de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e
para a Parteira.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
Autor do projeto inicial que deu origem a esta proposição,
o então Deputado Mauro Nazif, que é médico, sabe bem das dificuldades
enfrentadas por esses profissionais. Aproveitamos a oportunidade para
transcrever suas razões de justificação, de cujo pensamento compartilhamos
integralmente.
“Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente
as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais
de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo
assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse
pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a
qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da
população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração
do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei
torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na
medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que,
percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades,
poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.”
Deve-se, ainda, acrescer a preocupação com o fato de
que uma greve desses profissionais acarretaria sérias consequências para o
atendimento no setor de saúde.
Com efeito, a tendência é deixar para a negociação
coletiva o estabelecimento do piso salarial, mesmo porque seria difícil fazer
valer um salário mínimo em nível nacional em um País como o nosso, marcado
por grandes diferenças sociais e econômicas nas diversas regiões.
Entretanto o caso desses operadores da saúde justifica
essa excepcionalidade, já que a área de atuação desses profissionais é de
extremo interesse e eles devem contar com um mínimo salarial para que
possam desempenhar suas funções satisfatoriamente.
Na certeza de estar propondo uma medida de justiça para
com esses profissionais que lidam com as alegrias e os sofrimentos das
pessoas, é que contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de junho de 2015.
Deputado DANIEL COELHO

Apresentação do Perfil da Enfermagem Brasileira