segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

VALIDADE DAS CARTEIRAS DO SISTEMA COFEN/CORENS TERMINANDO FIQUEM ATENTOS

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0475/2015


Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31/12/2010 e estabelece critérios para sua renovação, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e VII, e no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;
CONSIDERANDO o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 448/2013, que aprova e adota o manual de procedimentos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO a proximidade do vencimento das carteiras de identidade profissional emitidas até 31/12/2010, e a necessidade de estabelecer uma logística para substituição desses documentos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo de validade das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem emitidas até 31/12/2010, conforme número final da inscrição do profissional, nos seguintes termos:
I- Final de Inscrição 1 Validade até 31/01/2016;
II- Final de Inscrição 2 Validade até 29/02/2016;
III- Final de Inscrição 3 Validade até 31/03/2016;
IV- Final de Inscrição 4 Validade até 30/04/2016;
V- Final de Inscrição 5 Validade até 31/05/2016;
VI- Final de Inscrição 6 Validade até 30/06/2016;
VII- Final de Inscrição 7 Validade até 31/07/2016;
VIII- Final de Inscrição 8 Validade até 31/08/2016;
IX- Final de Inscrição 9 Validade até 30/09/2016;
X- Final de Inscrição 0 Validade até 31/10/2016.
Parágrafo único: A validade das carteiras emitidas a partir de 01º de janeiro de 2011 não sofrerá alteração, permanecendo a validade de cinco anos, a contar da data de sua emissão.
Art. 2º A substituição das carteiras a que se refere o art. 1º far-se-á de acordo com o cronograma estabelecido abaixo:
I- Final de Inscrição 1 de 01º a 31/01/2016;
II- Final de Inscrição 2 de 01º a 29/02/2016;
III- Final de Inscrição 3 de 01º a 31/03/2016;
IV- Final de Inscrição 4 de 01º a 30/04/2016;
V- Final de Inscrição 5 de 01º a 31/05/2016;
VI- Final de Inscrição 6 de 01º a 30/06/2016;
VII- Final de Inscrição 7 de 01º a 31/07/2016;
VIII- Final de Inscrição 8 de 01º a 31/08/2016;
IX- Final de Inscrição 9 de 01º a 30/09/2016;
X- Final de Inscrição 0 de 01º a 31/10/2016.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com feriado ou final de semana;
§ 2º. Durante o prazo estabelecido no cronograma a que se refere o caput deste artigo, será concedido ao profissional o desconto de 50% no valor para emissão da nova carteira;
§ 3º. Após o prazo estabelecido no cronograma, será cobrado o valor integral para emissão da nova carteira;
§ 4º. Para requerer a substituição da carteira, o profissional deverá regularizar sua situação financeira e cadastral junto ao Conselho Regional.
Art. 3º. Na substituição das carteiras emitidas a partir de 01º de janeiro de 2011, será concedido ao profissional o desconto de 50% no valor para emissão da nova carteira, desde que o requerimento de substituição ocorra nos 30 dias que antecedem o seu vencimento;
Art. 4º. O requerimento para substituição da carteira será instruído com os seguintes documentos, original e cópia:
I. Documento de identidade com validade nacional;
II. Comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada pelo profissional;
III. Fotografia recente no formato 3×4, com fundo branco.
Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei n° 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2015.

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Médico que xingou e agrediu técnica de Enfermagem é condenado


Agressor foi condenado a pena de 3 anos e 3 meses por injúria racial e desacato; vítima receberá indenização


Um médico foi condenado a pena de três anos e três meses de reclusão pelos crimes de injúria racial e desacato por ofender uma técnica de enfermagem com as palavras “neguinha, burrinha, sujinha e pretinha da senzala” e, após ser conduzido à delegacia, abaixar as calças na frente dos policiais. O crime aconteceu em maio de 2010. A sentença é de 17 de novembro de 2015.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o médico acompanhava a esposa em uma cesariana, em uma clínica em Taguatinga. O crime teria sido motivado pelo fato de a técnica de enfermagem ter solicitado que o acusado a ajudasse a transferir a mulher da maca para uma cama.

Inconformado com o pedido, o homem disse que estava pagando e que a técnica em enfermagem deveria chamar outra pessoa para ajudá-la. Ao sair do quarto para buscar ajuda, a vítima foi seguida pelo réu, que passou a proferir xingamentos relacionados à raça e à cor, além de cuspir no rosto dela. O acusado também deu um tapa em sua boca, causando-lhe lesões.

Em virtude dos fatos ocorridos na clínica, o acusado foi conduzido à 21ª Delegacia de Polícia, onde desacatou os policiais civis e militares que se encontravam no momento do registro do flagrante. O acusado desceu as calças até os joelhos, ficando apenas de cueca.

Condenado:

Na sentença, o juiz aumentou a pena por considerar que o agressor, portador de diploma de curso superior em Medicina, deveria estar preparado para conviver com situações adversas. Outras agravantes consideradas foram o fato de o crime ter sido praticado no ambiente em que a vítima trabalhava e, além de o acusado xingar a vítima, cuspiu e bateu em seu rosto. Provas demonstraram que a técnica em enfermagem sofreu abalo psicológico, tendo feito, inclusive, uso de medicamento.

Em razão do mesmo fato, a vítima entrou na Justiça com uma ação cível por danos morais pela discriminação sofrida. Inicialmente, foi fixada indenização no valor de R$ 20 mil, que foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal para R$ 8 mil.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios